Por 22 votos a 16 e duas abstenções, o Conselho Universitário aprovou o parecer do relator, professor Antônio Eustáquio
Em seu parecer contrário à homologação, o relator evocou a Constituição Federal, que em seu artigo 206 prevê que as instituições públicas de ensino, incluída a UFPB, pautam-se pelo princípio da Gestão Democrática. “A gestão democrática pressupõe processos de escolha para Reitor que garantam a efetiva participação da comunidade universitária”.
O relator lembrou que, para dar máxima efetividade ao princípio constitucional, o Consuni adotou o voto paritário, com o peso de 1/3(um terço) atribuído para cada um dos segmentos dos docentes, técnicos e estudantes. “Todavia, diante do obstáculo legal imposto pelo inciso III, do artigo 16 da Lei 5.540/68 e pela Nota Técnica 437/2011 Mec/Sesu, não se pode aqui institucionalizar a paridade eleitoral mediante consulta formal à comunidade acadêmica (Lei 5.540/68, art. 16, III)”, escreveu o relator em seu parecer.
A solução adotada pela Resolução 01/2012 do Consuni, prossegue o relator, “foi criar uma pesquisa eleitoral, de caráter informal, subsidiário e persuasivo, mas que por estes mesmos motivos se rege apenas pela resolução que a criou, não se submetendo à rigidez da legislação que impede, por exemplo, o voto paritário”.
O parecer mostra, ainda, que o resultado do segundo turno da pesquisa eleitoral, “realizado ao arrepio das deliberações do Consuni, resultou em uma participação efetiva de apenas 11,19% dos eleitores, incluídos aí apenas 5,8% dos eleitores estudantes”.
Esse alto índice de abstenção demonstra, segundo o relator, que a decisão do Conselho Universitário de adiar a realização do segundo turno viu-se coberta de razão. E que configurou-se o estado de anormalidade previsto no artigo 52 da Resolução 01/2012 do Consuni. “Esclareça-se que isto ocorreu não porque a comunidade assim o desejasse, mas porque a instituição viu-se esvaziada de professores, os quais –repita-se – deflagraram greve”.
O artigo 52 da Resolução 01/2012 do Consuni determina que “caso se configure alguma anormalidade no funcionamento da Instituição, o Consuni se reunirá extraordinariamente para deliberar sobre a data de realização da pesquisa eleitoral”.
No entendimento do relator, a judicialização do processo de pesquisa eleitoral configura-se como um desserviço à democratização e à autonomia da UFPB.