ABONO DE FALTA
EM REGRA, NÃO HÁ ABONO DE FALTA.
De acordo com o Regulamento da Graduação, art. 83, §4º:
§4º. Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos nas legislações especificadas a seguir:
I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.
II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.
III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.
IV – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar.
V – Representação discente devidamente comprovada em conselhos superiores e
colegiados da UFPB.
Quando o tempo de afastamento das atividades presenciais ultrapassar 15 dias, deverá o discente solicitar EXERCÍCIO DOMICILIAR.
O Exercício Domiciliar se aplica para situações previstas do art. 92 ao 99, do Regulamento da Graduação.
Para requerer o Exercício Domiciliar, o discente deve solicitar formalmente à Coordenação de Graduação que analisará o pedido.
Um modelo de requerimento está disponível em REQUERIMENTOS.
TÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM, DA VERIFICAÇÃO DO DESEMPENHO ACADÊMICO E DA ASSIDUIDADE
CAPITULO IV
DO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 92. O regime de exercícios domiciliares corresponde ao tratamento excepcional de acordo com o Decreto-Lei nº1.044 de 21/10/69 e a Lei nº6.202 de 17/04/1975.
§1º. O discente terá direito de utilizar de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias letivos.
§2º. O regime de exercícios domiciliares aplica-se:
I – À discente gestante, durante 90 (noventa) dias, a partir do 8º mês de gestação, desde que comprovado por atestado médico.
II – Aos responsáveis legais adotantes, durante 90 (noventa) dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial.
III – À discente mãe ou ao discente pai, desde que comprovado pela certidão de nascimento, por 90 (noventa) dias.
IV – Ao discente portador de afecção congênitas ou adquiridas, infecção, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e que gerem incapacidade física comprovada por atestado médico.
V – Ao discente para acompanhar parente de 1º grau, em casos de doenças graves comprovadas por atestado médico.
§3º. Nos cursos na modalidade a distância, o discente realiza suas atividades on line, sendo necessário o regime de exercícios domiciliares apenas para as provas e atividades presenciais.
§4º. O período do regime de exercícios domiciliares deverá ser realizado no período letivo solicitado, de acordo com o calendário acadêmico.
§5º. O cumprimento do regime de exercícios domiciliares deverá ser contabilizado em dias corridos, inclusive nos casos que possam ultrapassar mais de um período letivo.
Art. 93. O regime de exercícios domiciliares é requerido pelo interessado ou o seu representante legal à Coordenação do Curso.
§1º. Para os portadores de afecções, o requerimento e a documentação comprobatória devem ser apresentados à Coordenação do Curso, tendo como prazo máximo a metade do período previsto no atestado médico para o afastamento.
§2º. A Junta de especialistas da PRG/UFPB deve ser ouvida nos casos em que a Coordenação de Curso julgar necessário.
§3º. Em caso de deferimento, a Coordenação de Curso notifica a Chefia Departamental onde os docentes responsáveis pelos componentes curriculares estão lotados, inclusive nos casos em que haja mudança de período letivo, durante o intercurso do regime de exercícios domiciliares.
Art. 94. Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os docentes devem elaborar um programa especial de estudos a ser cumprido pelo discente, compatível com sua situação.
§1º. O programa especial de estudos domiciliares abrange a programação do componente curricular durante o período de afastamento no período letivo vigente, de acordo com o calendário acadêmico.
§2º. O prazo máximo para elaboração do programa especial de estudos pelo docente é de 5 (cinco) dias úteis após a notificação.
§3º. Em nenhuma hipótese, o programa especial de estudos elimina as avaliações para verificação do desempenho acadêmico.
§4º. As avaliações para verificação do desempenho acadêmico que coincidirem com o exercício domiciliar serão realizadas no mesmo período.
§5º. No caso da impossibilidade da realização, por parte do discente, das avaliações para verificação do desempenho acadêmico, este terá o prazo de 30 dias após o término do regime de exercício domiciliar para realizá-la.
Art. 95. O programa especial de estudos estabelecido para o exercício domiciliar não pode prever procedimentos que impliquem exposição do discente a situações incompatíveis com seu estado, nem atividades de caráter experimental ou de atuação prática que não possam ser executadas pelo discente.
§1º. O programa especial de estudos deve prever outros formatos, para que sejam cumpridos os objetivos de ensino e de aprendizagem, compatíveis com a situação do discente.
§2º. Não havendo metodologias de ensino alternativas, compatíveis com o estado de saúde do discente, deve ser formulado um termo pelo docente e discente, para que se providencie o cancelamento da matrícula no componente objeto do programa de estudos.
Art. 96. Encerrado o regime de exercícios domiciliares, o discente fica obrigado a realizar as avaliações para verificação do desempenho acadêmico que não tenham sido realizadas em, no máximo, 30 dias, contados a partir do término do período do regime de exercícios domiciliares.
Parágrafo único. A realização das avaliações após o período do regime de exercícios domiciliares deverá estar prevista no programa de estudos.
Art. 97. Para o discente amparado pelo regime de exercícios domiciliares que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, são atribuídos resultados provisórios – frequência e média final igual a 0,0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no SIG.
Parágrafo único. Os resultados provisórios serão posteriormente retificados no SIG, com o prazo máximo de 45 dias após o término do regime domiciliar.
Art. 98. Decorrido o prazo do regime de exercícios domiciliares, ainda dentro do período letivo, o discente se reintegra ao regime regular, submetendo-se à frequência e à avaliação regulares dos componentes curriculares.
Art. 99. O regime de exercícios domiciliares não poderá ser aplicado para os componentes curriculares de estágio supervisionado ou de disciplinas predominantemente práticas.
Parágrafo único. Será assegurado o direito ao cancelamento da matrícula nos componentes curriculares citados, em qualquer época do período letivo.