Plano de carreira: é o conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade.
Progressão por capacitação
É o desenvolvimento do servidor na carreira e dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. conforme Art 10 da Lei 11091/2005.
§ 1º – Progressão por Capacitação Profissional, é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida,
respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Progressão por qualificação
O Art. 11 da Lei 11.091/05 diz que: Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pela Lei nº 11,784, de 2008)
I – a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do
servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II – a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
Revisão de enquadramento
Art -15º O enquadramento previsto nesta Lei nº 11.091/05 será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei
I – o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo
§ 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei