O que é?
As sindicâncias são divididas em dois tipos de procedimentos: sindicância acusatória e sindicância investigativa.
Segundo o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU (Maio de 2017, p. 56)*, tem-se que:
“Podemos conceituar sindicância acusatória, punitiva ou contraditória como o procedimento legal instaurado para apurar responsabilidade de menor potencial ofensivo, em que deverá ser respeitada a regra do devido processo legal, por meio da ampla defesa, do contraditório e da produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
As diferenças existentes entre a sindicância meramente investigativa (preparatória) e a punitiva (acusatória) são de fundamental importância para a fase instrutória do procedimento e, consequentemente, para o regular desfecho do processo quando a comissão propuser seu relatório final. Assim, com a instauração da sindicância, a comissão deve ater-se ao tipo de instrumento utilizado, investigativo ou punitivo.
No caso do processo acusatório ou punitivo, a comissão é obrigada a respeitar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de invalidade e de sua posterior declaração de nulidade pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.
Consoante visto no item 6.1.2, a sindicância investigativa dispensa autoria e materialidade definidas, prescinde do contraditório e da ampla defesa, pode ser conduzida por um ou mais sindicantes, não possui etapas pré-definidas. Enfim, é um procedimento preparatório para a instauração de um processo administrativo disciplinar ou mesmo de uma sindicância acusatória/punitiva – caso haja materialidade e possível autoria – ou para a propositura de arquivamento da denúncia – no caso de inexistirem indícios de irregularidades ou de não se encontrar nenhum suspeito pela prática do fato.
Por outro lado, a sindicância acusatória/punitiva deve ser conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis (de preferência três), e observar as etapas dispostas no rito ordinário do processo administrativo disciplinar, ou seja, inquérito administrativo: instrução, defesa e relatório”.
Da sindicância acusatória poderá resultar (Art. 145 da Lei nº 8.112/1990):
I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
III – instauração de processo disciplinar.
* Material Disponível em: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/curso-de-pad.
Modelos elaborados pela Coordenação de Processos Administrativos da Universidade Federal de Goiás e adaptados pela CPPRAD para Universidade Federal da Paraíba.
A1 – Ata de INSTALAÇÃO
A2 – Portaria de Designação de SECRETÁRIO
A4 – Memorando nº 001 – à UNIDADE/ÓRGÃO – Instalação
B1 – Intimação Testemunha-Denunciante
B2 – Notificação ao Diretor – Sobre Intimação – Testemunha-Acusado
B2 – Notificação ao Diretor – Sobre Intimação – Testemunha-Denunciante
B3 – Termo de Depoimento – Testemunha
B4 – Termo de Depoimento – Testemunha – Acusado não Compareceu
B6 – Termo de Acareação – Testemunhas
C1 – Ata de Deliberação
C2 – Termo de Juntada de Documentos
E1 – Relatório Final
E2 – Despacho para Procuradoria Jurídica para Análise de Legalidade do Procedimento