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Nome Social

por Adson publicado 22/11/2022 15h40, última modificação 22/11/2022 15h40

Aos discentes, cujo nome civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, deverá ser assegurado o direito de uso e de inclusão nos registros acadêmicos do seu nome social [Art. 185]. Nome social é o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade de gênero ou possa implicar em constrangimento [Art. 185 §1º].

Discentes que, por quaisquer outras razões além da identidade de gênero, não se reconheçam por seus prenomes de registro civil de nascimento, terão, igualmente, assegurado o direito ao uso do nome social [Art. 186]. O nome social poderá diferir do nome oficial apenas no prenome (nome próprio), mantendo-se inalterados os sobrenomes, exceto quando a razão que o motivou à concessão do direito de uso do nome social for relacionada aos sobrenomes [Art. 187].

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