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Regimento da SODS

por mateus publicado 11/05/2016 09h35, última modificação 11/05/2016 09h35

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA 
CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

RESOLUÇÃO Nº 279/78

Aprova Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior.

 

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista deliberação adotada em reunião de 29.12.78 (Processo Nº 019.209/78),

RESOLVE:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior da Universidade Federal da ParaÍba.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, 29 de dezembro de 1978.

      LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

REITOR - PRESIDENTE DO CONSELHO


 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAíBA

 

REGIMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR  TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º -O presente Regimento disciplinará o funcionamento do Conselho Universitário, do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Curador, Órgãos Deliberativos da Administração Superior da Universidade Federal da Paraíba, instituídos na forma do Decreto nº 73.701 de 28.02.1974 e do Estatuto.

Art. 2º -A composição e competência dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior são as fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

TíTULO II DISPOSIÇÕES ORDINÁRIAS

Art. 3º -As disposições deste Título, no que forem aplicáveis, são comuns aos Órgãos Deliberativos indicados noArt. 1º , quer funcionando em nível de Conselho Pleno, quer em nível de Câmaras.

CAPíTULO I Das Reuniões dos Órgãos Deliberativos

Art. 4º - Os Órgãos Deliberativos da Administração Superior reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regimento.

Art. 5º - As reuniões serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - A convocação deverá conter a ordem do dia ou indicação da matéria que será objeto da reunião.

§ 2º - Havendo matéria de caráter normativo na ordem do dia, deverão ser distribuídas a todos os conselheiros, por ocasião da convocação, cópias dos ante-projetos de resolução a serem discutidos.

§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a requerimento da maioria dos seus membros, indicados os motivos da convocação.

§ 4º - A convocação da reunião por maioria dos membros do Órgão será requerida ao Presidente, que a determinará no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a apresentação do requerimento.

§ 5º - Findo o prazo referido no artigo anterior, sem decisão do Presidente, os interessados poderão promover a convocação, assinando o edital os três primeiros signatários do requerimento.

§ 6º - Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.

Art. 6º - As reuniões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior somente se realizarão com a presença de mais da metade dos respectivos membros.

Art. 7º - As reuniões serão públicas, salvo quando o Presidente do Colegiado julgar conveniente, pela natureza do assunto, considerá-las privativas de seus membros.

Parágrafo Único - Das reuniões poderão participar assessores do Reitor quando convidados, e na forma do Estatuto.

Art. 8º - As reuniões constarão das seguintes partes:

  1. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
  2. leitura do expediente;
  3. comunicações, indicações e propostas;
  4. ordem do dia.
Art. 9º - Discutida a ata, não havendo quem se manifeste sobre a mesma, será dada como aprovada e, a seguir, subscrita pelo Presidente, pelos membros presentes e pelo secretário.

§ 1º - O envio da cópia da ata aos membros do Colegiado, por ocasião da convocação da reunião em que for discutida, dispensa sua leitura.

§ 2º - As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do Colegiado e, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que foram discutidas, ressalvado o disposto noArt. 58 deste Regimento.

§ 3º - Em casos excepcionais, a critério do Colegiado, poderão ser adiadas a discussão e aprovação da ata.

Art. 10 -Da ata deverão constar, obrigatoriamente:

  1. natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nomes do Presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas;
  2. menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;
  3. resumo da discussão havida a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia;
  4. integralmente, as declarações de voto e as matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição.
Art. 11 - Concluída a leitura do expediente, será facultada a palavra para qualquer comunicação, indicação ou proposta do interesse do Colegiado, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada membro.

Art. 12 - A ordem do dia será destinada à discussão e à votação dos assuntos relacionados na convocação.

Art. 13 - Será dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado quando convocados, salvo se requerida por qualquer conselheiro e aprovada pelo plenário.

Parágrafo Único - Em qualquer hipótese a discussão será aberta pelo relator, que justificará sucintamente sua conclusão.

Art. 14 - Por iniciativa da Presidência, ou mediante proposta de qualquer dos membros, o Colegiado poderá decidir pela inclusão de assunto não constante da pauta de reunião ordinária ou pela exclusão de assunto nela constante.

CAPíTULO II Da Freqüência às Reuniões

Art. 15 - A freqüência às reuniões será anotada, pela assinatura dos membros do Colegiado, em livro próprio.

Art. 16 - O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária, ressalvada a reunião da Assembléia Universitária.

§ 1º - O membro do Colegiado que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à Secretaria, com antecedência mínima de 12 (doze) horas para efeito de convocação de suplente.

§ 2º - Importará na perda de mandato, a ausência do conselheiro representante a 3 (três) reuniões consecutivas, reconhecendo-se-lhe o direito de justificativa perante o Colegiado a que pertença.

§ 3º - Caberá ao Colegiado declarar a perda do mandato, no caso previsto no parágrafo anterior, mediante votação secreta, implicando a negativa de perda no reconhecimento da justa causa alegada pelo interessado.

Art.17 - As reuniões terão início obrigatório à hora pré-determinada pelo Presidente, sendo admissível apenas 15 (quinze) minutos de espera, para ser alcançado o "quorum" regimental.

Art.18 -Nas reuniões plenárias em que o Presidente e o Vice-Presidente efetivos estejam ausentes por falta ou por impedimento, assumirá a direção dos trabalhos:

  1. um dos Pró-Reitores presentes, membro do Colegiado, quando se tratar de reunião do Conselho Universitário ou reunião plenária do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;
  2. o membro mais antigo no Magistério Superior da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso quando se tratar dos demais casos.
Parágrafo Único - Fazendo-se presente em qualquer etapa da reunião, o Presidente, ou seu substituto legal, assumirá automaticamente a direção dos trabalhos.   CAPíTULO III Das Deliberações

Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, uma vez constatada a existência de "quorum".

Art. 20 - Salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente, e o que estabelece oArt. 22 deste Regimento, será emitido parecer escrito sobre qualquer matéria objeto de deliberação dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior.

§ 1º - O parecer será redigido por um relator designado pelo Presidente, devendo ser discutido e votado na primeira reunião após o recebimento do processo pelo relator.

§ 2º - Se o relator receber o processo com prazo insuficiente para oferecer o parecer, dada a complexidade da matéria, justificará o fato perante o Colegiado sendo-lhe então deferido relatar o processo na reunião subseqüente.

§ 3º - Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem, e serão precedidos de ementa da matéria neles versada.

§ 4º - Sempre que possível, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior providenciará a distribuição prévia de cópia do parecer aos membros do Colegiado, ao serem estes convocados para a reunião em que o assunto tiver de ser discutido e votado.

§ 5º - Quando o relator verificar a necessidade de melhor instruir o processo, determinará, através da Secretaria, a realização de diligência.

§ 6º - Em casos especiais, de pouca complexidade mas de natureza urgente, em que o relator não dispuser de tempo suficiente para um parecer escrito, a juízo do Colegiado, será admitido parecer oral, cujo resumo e conclusão, entretanto, deverão constar explicitamente na ata.

Art. 21 - Para cada matéria inserida na ordem do dia será observado o seguinte processo de discussão, após a abertura do debate pelo Presidente:

  1. cada membro do Colegiado somente poderá falar 2 (duas) vezes, no prazo de 5 (cinco) minutos cada vez, salvo se lhe for concedido, excepcionalmente, tempo especial pelo Presidente;
  2. se a matéria em discussão versar sobre projeto do Estatuto ou Regimento Geral da Universidade, ou de Regimento ou Regulamento de qualquer órgão, setor ou atividade da instituição, cada membro do Colegiado somente poderá falar 02 (duas) vezes no prazo improrrogável de 03 (três) minutos cada vez, no caso do Conselho deliberar previamente que a discussão será processada artigo por artigo, inciso por inciso, alínea por alínea; (*)
  3. o relator deverá dar tantas explicações quantas forem solicitadas;
  4. encerrada a discussão, somente poderá ser usada a palavra:
  5. Deverão ser consignadas em ata, razões de qualquer Conselheiro que sejam contrárias ao parecer apresentado pelo Conselheiro Relator (Incluído pela Resolução Nº 07/2014 do CONSUNI)
a) para encaminhamento da votação por dois conselheiros, um pró e outro contra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada um;

b) para questão de ordem.

§ 1º - Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria será concedida vista do processo ao conselheiro que a solicitar

§ 2º - Se houver impugnação justificada ao pedido de vista, o plenário decidirá.

§ 3º - O processo recebido com pedido de vista deverá ser devolvido até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião ordinária subseqüente, para o fim de ser concluída a sua apreciação pelo Colegiado, vedada nova vista, salvo se autorizada pelo plenário.

§ 4º - O regime de urgência, de iniciativa do Presidente ou de qualquer conselheiro, impedirá a concessão de vista do processo, salvo para exame do mesmo no decorrer da sessão e no recinto do plenário, e obriga a que a matéria seja votada durante a reunião.

(*) Inserido de acordo com a Resolução Nº 40/88 do CONSUNI.

Art. 22 - Poderá ser submetido ao plenário pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos.

Art. 23 -Em qualquer momento da reunião, poderá o conselheiro pedir a palavra para o fim de levantar questão de ordem.

Parágrafo Único - Questão de ordem é a interpelação à Mesa, objetivando manter a plena observação das normas deste Regimento, do Regimento Geral, do Estatuto e da Lei.

Art. 24 -As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas conclusivamente, pelo Presidente.

Parágrafo Único - O tempo dedicado a cada questão de ordem não pode exceder de 5 (cinco) minutos, na fase de discussão e de 3 (três) minutos, na fase de votação.

Art. 25 -Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, cujo processo, indicado "ex-officio" pelo Presidente ou resultante de deliberação do plenário, será:

  1. simbólico;
  2. nominal;
  3. por escrutínio secreto. (Suprimido pelo Art. 2º da Resolução Nº 07/2014 do CONSUNI)
§ 1º - A votação nominal far-se-á pela ordem de colocação dos conselheiros presentes no recinto.

§ 2º -A votação por escrutínio secreto realizar-se-á nos casos expressos no Estatuto e neste Regimento ou a requerimento justificado de qualquer membro do Colegiado, aceito pela maioria, levada a efeito mediante cédulas, manuscritas ou datilografadas, recolhidas à urna, à vista do plenário, apuradas por 2 (dois) escrutinadores e em seguida inutilizadas. (Alterado Pela Resolução nº 07/2014 do CONSUNI)

§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá escrutínio secreto nas reuniões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior. (Nova redação dada pelo Art. 2º da Resolução nº 07/2014 do CONSUNI)

Art. 26 - Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvem em anotações, despachos, comunicações e certidões da Secretaria, as decisões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior e suas Câmaras revestirão a forma de resoluções baixadas pelo Presidente do respectivo Colegiado.

Parágrafo Único - Tratando- se de deliberação de Câmara do CONSEPE, nos termos do Art. 34 (*) do Estatuto, a decisão correspondente será formalizada por Resolução do Presidente do Conselho Pleno.

(*) Renumerado após a atualização do Estatuto (1993).

Art. 27 - As resoluções e demais atos de caráter decisório serão, obrigatoriamente, publicadas no Boletim de Serviço da Universidade.

Art. 28 - Nenhum membro do Colegiado poderá votar em assunto pessoal ou em que seja interessado parente até terceiro grau.

Parágrafo Único - Fica ressalvado o caso de eleição procedida em plenário.

Art. 29 - O conselheiro presente à votação poderá abster- se de participar da mesma, justificando o motivo de sua atitude.

Parágrafo Único - A abstenção ou impedimento do conselheiro computar- se- á como voto em branco.

 

CAPíTULO IV Da Presidência

Art. 30 - A Presidência é o órgão de pronunciamento coletivo do Colegiado, regulador de seus trabalhos e fiscal do cumprimento das leis e do Regimento.

Art. 31 - Compete ao Presidente:

  1. convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
  2. presidir às sessões e trabalhos do respectivo Colegiado;
  3. aprovar a pauta e a ordem do dia de cada reunião;
  4. dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
  5. resolver as questões de ordem;
  6. esclarecer a questão que vai ser objeto de votação;
  7. impedir debate durante o período de votação;
  8. promover o regular funcionamento do Colegiado;
  9. designar membros do Colegiado para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;
  10. exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
  11. resolver os casos omissos de natureza administrativa;
  12. autorizar a realização de estudos técnicos, de sua iniciativa ou mediante decisão do plenário e fazê- los executar, quando necessário, através de contratação de serviços de terceiros.
Art. 32 - Ocorrendo veto do reitor à Resolução do Conselho Universitário ou do CONSEPE e de suas Câmaras, nos termos doArt. 43 (*) do Estatuto da Universidade, proceder- se- á da seguinte maneira:
  1. O Reitor comunicará o veto a todos os membros do Colegiado, indicando sumariamente suas razões e convocando- os nos termos do art. 5º deste Regimento, para reunião do plenário a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias a contar do veto;
  2. na reunião convocada para apreciar o veto, o Reitor, em documento escrito, detalhará suas razões, destacando os aspectos legais e o interesse da Universidade;
  3. o veto somente poderá ser rejeitado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) do total de membros do Colegiado;
  4. o veto será tido como aprovado no caso de, por falta de "quorum", deixarem de ser realizadas duas reuniões sucessivas do Colegiado interessado;
  5. na apreciação dos vetos do Reitor, a votação será secreta.
  6. (*) Renumerado após a atualização do Estatuto (1993).
Art. 33 - Das decisões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior poderão ser interpostos pela parte interessada, perante o respectivo Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência:
  1. pedidos de reconsideração, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos;
  2. recursos, na forma prevista nas Disposições Especiais deste Regimento.
  CAPíTULO V Da Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior

Art. 34 - A Secretaria é o setor de apoio administrativo dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior.

Art. 35 - Compete à Secretaria:

  1. realizar o serviço de apoio às reuniões dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior e de suas Câmaras, ressalvado o disposto noArt. 37 deste Regimento;
  2. elaborar e distribuir as atas das reuniões;
  3. datilografar os anteprojetos de resoluções, indicações, proposições e pareceres a serem apresentados aos Colegiados;
  4. promover a publicação dos atos e decisões dos Colegiados;
  5. organizar e manter atualizado o arquivo de cada um dos Colegiados;
  6. expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas na forma deste Regimento;
  7. manter o controle da freqüência dos membros dos Colegiados;
  8. preparar todo o expediente necessário ao apoio administrativo dos Órgãos Colegiados;
  9. providenciar o pagamento do "jeton" previsto em lei e neste Regimento.
Art. 36 - A Secretaria será chefiada por servidor designado pelo Reitor com as seguintes atribuições:
  1. dirigir os serviços da Secretaria;
  2. secretariar as reuniões dos Colegiados;
  3. organizar as pautas das reuniões e submetê- las à aprovação do Presidente;
  4. auxiliar o Presidente durante as reuniões e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados no curso dos debates;
  5. preparar o expediente concernente às decisões dos Colegiados e despachá- lo com o Presidente.
Art. 37 - Haverá, junto à Pró- Reitoria para Assuntos do Interior, no Campus II, em Campina Grande, uma Sub- Secretaria para apoio administrativo à Segunda Câmara do CONSEPE e à qual se aplicam, no que couber, os dispositivos deste capítulo.

Parágrafo Único - A Sub-Secretaria encaminhará à Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior as minutas de resoluções provenientes de deliberações da Segunda Câmara.

 

TíTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPíTULO I Do Conselho Universitário

Art. 38 - O Conselho Universitário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e funcionará como Conselho Pleno, com as atribuições previstas no Estatuto. (*)

(*) Modificado pela Resolução Nº 212/88 do CONSUNI.

Art. 39 - (*) Revogado pela Resolução 147/87 do CONSUNI.

 

CAPíTULO II Do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 40 - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) funcionará em nível de Conselho Pleno e em nível de Câmaras, com as atribuições previstas no Estatuto e neste Regimento.

Art. 41 - As reuniões ordinárias do CONSEPE, em nível de Conselho Pleno, se realizarão bimestralmente.

Art. 42 (*) Revogado pela Resolução 147/87 do CONSUNI.

  SEÇÃO I Das Câmaras

Art. 43 - As Câmaras do CONSEPE terão a composição, características e competência fixadas no Estatuto da Universidade, no Regimento Geral e neste Regimento.

 

    SEÇÃO II Do Funcionamento das Câmaras

Art. 44 - As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, semanalmente ou a cada quinze dias, conforme calendário aprovado em cada exercício pela respectiva Câmara. (*)

Parágrafo Único - Não ocorrendo matéria, o Presidente da Câmara comunicará aos conselheiros, no prazo antecedente de 72 (setenta e duas) horas, a não realização da reunião.

(*) Redação modificada pela Resolução 26/90 do CONSUNI.

Art. 45 - As matérias apreciadas pelas Câmaras, em caráter opinativo, serão remetidas ao Conselho Pleno, para efeito de homologação na reunião subseqüente à da Câmara, independentemente de novo parecer.

Art. 46 - A competência deliberativa das Câmaras terá caráter final, salvo se houver recurso para o Conselho Pleno.

Art. 47 - Das reuniões das Câmaras poderão participar os Pró-Reitores ou seus representantes, devendo figurar em ata os seus pronunciamentos.

Art. 48 - Das deliberações finais das Câmaras caberá recurso perante o Conselho Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado.

 

SEÇÃO III Da Competência das Câmaras

Art. 49 - Compete às Câmaras do CONSEPE, nos "Campi" de sua jurisdição:

  1. opinar sobre matéria da competência do Conselho Pleno, discriminada no art. 33 (*) do Estatuto da Universidade, ressalvadas as alíneas "i" e "j";
  2. II- deliberar, em caráter terminal, sobre a matéria discriminada no art. 34 (*) do Estatuto da Universidade e ainda sobre pedidos de reconsideração de suas próprias decisões.
(*) Renumerado após a atualização do Estatuto (1993). SEÇÃO IV Da Competência do Conselho Pleno

Art. 50 - Compete ao Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão a nível de Conselho Pleno, além das atribuições previstas no Estatuto:

  1. homologar as decisões das Câmaras nas matérias em que estas decidirem opinativamente;
  2. julgar os recursos das decisões das Câmaras nas matérias de sua competência deliberativa;
  3. decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas próprias decisões;
  4. opinar em matéria de sua competência sobre os casos omissos neste Regimento.
Parágrafo Único - Nos casos de urgência, ou de assuntos de interesse geral da Universidade, o CONSEPE, em nível de Conselho Pleno, poderá deliberar sobre matéria de sua competência sem prévia apreciação de suas Câmaras.

Art. 51 - Das decisões do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão caberão recursos, na forma do Estatuto, para o Conselho Universitário, nos casos de estrita argüição de ilegalidade.

§ 1º - Os recursos serão interpostos perante a Presidência do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida.

§ 2º - A Presidência não dará tramitação ao recurso que não indicar expressamente o dispositivo de lei, do Estatuto, do Regimento Geral ou de norma infringido pela decisão recorrida.

§ 3º - O recurso será apreciado na reunião do Conselho Universitário subseqüente à sua interposição.

CAPíTULO III Do Conselho Curador

Art. 52 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciação das matérias de sua competência Estatutária.

 

CAPíTULO IV Das Reuniões Conjuntas

Art. 53 - O Conselho Universitário, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão e o Conselho Curador instalar-se-ão em reunião conjunta, para os fins especiais previstos no Estatuto.

Parágrafo Único - As deliberações das reuniões conjuntas serão por escrutínio secreto.

Art. 54 - As reuniões conjuntas serão presididas pelo Reitor e, nas suas faltas ou impedimentos, por seu substituto legal.

Art. 55 - As reuniões conjuntas serão convocadas pelo Reitor, através da Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 56 - As reuniões serão instaladas com a presença de metade mais um da totalidade dos membros do Conselho Universitário, do CONSEPE e do Conselho Curador, respectivamente.

Art. 57 - Na composição das listas sêxtuplas para nomeação do Reitor e Vice- Reitor, serão observadas as seguintes normas:

  1. será organizada primeiramente a lista para nomeação do Reitor;
  2. haverá escrutínio para cada nome a ser escolhido para compor a lista;
  3. após cada votação, os votos serão apurados por dois escrutinadores designados pela Presidência, e proclamado o resultado;
  4. não havendo maioria absoluta, a votação será repetida até 5 (cinco) vezes objetivando que a mesma seja alcançada;
  5. não sendo alcançada maioria absoluta após os 5 (cinco) escrutínios, considerar- se- á eleito no 6º (sexto) o candidato que obtiver maior número de votos;
  6. na hipótese do inciso anterior, ocorrendo empate dar- se- á preferência pela ordem:
a) ao concorrente docente da Universidade, se os outros não o forem;

b) ao concorrente mais antigo no Magistério Superior da Universidade;

c) ao concorrente mais idoso.

  1. terminada a apuração e proclamados os resultados, a reunião será suspensa para lavratura da ata e reabertura a seguir, para leitura, aprovação e assinatura desta;
  2. os nomes indicados comporão a lista pela ordem dos escrutínios.
Art. 58 - Oficializada sua indicação, cada um dos integrantes da lista manifestará, por escrito, em 72 (setenta e duas) horas, sua disposição de exercer o cargo, nas condições estabelecidas em lei, se nomeado. CAPíTULO V Da Assessoria Técnica

Art. 59 - Com a função de prestar assistência permanente, a critério de cada Colegiado, poderá ser criada uma Assessoria Técnica com atribuições a serem definidas.

TíTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 - Os Conselhos Plenos e as Câmaras, poderão instituir comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.

Art. 61 - Será extinto o mandato do representante de Centro ou de suplente que se afastar de suas funções na Universidade por prazo que ultrapasse o término de seu mandato.

Art. 62 - Para efeito da vigência do mandato de novo conselheiro será considerada, como o do seu início, a data da primeira reunião imediatamente subseqüente ao término do mandato do conselheiro substituído.

Art. 63 - O mandato dos suplentes termina com os dos respectivos titulares.

Parágrafo Único - A interrupção do mandato de suplente, por renúncia, extinção, perda ou destituição, implicará na eleição de novo suplente para completar o mandato do anterior.

Art. 64 - Antes do término do mandato de qualquer conselheiro, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior solicitará a quem de direito o preenchimento da vaga a ocorrer.

Art. 65 - Os conselheiros terão direito a "jeton", por comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.

Art. 66 - Os casos omissos neste Regimento, serão decididos pelo Conselho Universitário, ouvido outro Colegiado naquilo que for de sua competência.

Art. 67 - O CONSEPE e o Conselho Curador poderão propor ao Conselho Universitário alteração neste Regimento.

Art. 68 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAíBA         LYNALDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Reitor - Presidente do Conselho

 


   

  SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO  
RESOLUÇÃO Nº 147/87  

Dispõe sobre a perda de mandato de membros do Conselho Universitário, CONSEPE e Conselho Curador da UFPB e dá outras providências.

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de sua competência regimental, tendo em vista o que consta do PROCESSO Nº 23074.012.579/87- 74 e,

CONSIDERANDO que o Regimento dos Órgãos Deliberativos da Administração Superior da UFPB, aprovado pela Resolução nº 279/78, deste Conselho, prevê nos artigos 39 e 42, apenas a destituição dos representantes do pessoal docente, omitindo- se quanto aos conselheiros oriundos de outras representações;

CONSIDERANDO, ainda, que os citados dispositivos normativos não indicam os casos em que se justificam a aplicação da penalidade;

CONSIDERANDO, afinal, que a situação exposta no processo em pauta se configura um caso omisso, cabendo a este Conselho decidi-lo, conforme competência ditada pelo artigo 66 do citado Regimento,

RESOLVE:

Art. 1º - Perderá o mandato ou será suspenso pelo período de 90 (noventa) dias das atividades do respectivo Conselho, o membro, ou seu suplente em exercício, junto ao Conselho Universitário, CONSEPE ou ao Conselho Curador, que desrespeitar a qualquer desses Conselhos ou que cometer atos de agressão física ou verbal contra o Presidente ou qualquer integrante desses Colegiados.

Art. 2º - Durante a reunião e antes da votação, será assegurado direito de defesa oral ao acusado, pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos.

Art. 3º - O conselheiro punido com a perda de mandato nos termos desta Resolução, não pode ser reconduzido ao respectivo Conselho nem ser eleito para qualquer dos dois outros Colegiados Superiores, pelo prazo de dois anos, contados da ciência da perda do mandato.

Art. 4º - Na forma disposta pela legislação vigente, será proposta `a autoridade competente a destituição dos conselheiros ocupantes dos cargos de direção e assessoramento caso cometam atos que justifiquem a perda do mandato no Conselho respectivo.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogados os artigos 39 e 42 da Resolução nº 279/78 de 29 de dezembro de 1978 e demais disposições em contrário".

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 06 DE NOVEMBRO DE 1987.

 

JOSÉ JACKSON CARNEIRO DE CARVALHO PRESIDENTE DO CONSELHO  

    SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

RESOLUÇÃO Nº 82/90
Estabelece normas atinentes à perda de mandato de SUPLENTES dos Conselheiros dos Colegiados Superiores da UFPB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e de acordo com a Resolução nº 279/78 deste Conselho, tendo em vista a deliberação tomada na reunião de 22/10/90 - PROCESSO Nº 23074.016.419/90- 45 e,

CONSIDERANDO que os suplentes dos Colegiados Superiores da UFPB não são sucessores, mas substitutos eventuais nas falhas e impedimentos dos conselheiros titulares;

CONSIDERANDO que os suplentes, em conseq|uência, não sendo sucessores, não podem assumir como titulares;

CONSIDERANDO que os mandatos dos suplentes ficarão extintos com a perda dos mandatos dos respectivos titulares, de acordo com o Art. 63 da Resolução 279/78 deste Conselho,

RESOLVE:

Art. 1º - Declarar que os mandatos dos suplentes se extinguam em concomitância com os dos respectivos conselheiros titulares.

Art.2º - A perda de mandato dos conselheiros dos Colegiados Superiores dá-se por renúncia, morte, destituição e ainda por impedimento legal que ultrapasse a data do término do mandato.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando revogadas as disposições em contrário.

  CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, EM JOÃO PESSOA, 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  ANTONIO DE SOUZA SOBRINHO REITOR