QUEM SOMOS
A Universidade Federal da Paraíba (UFPB), desde a sua criação em 1955 possui servidores desempenhando esta atividade essencial de segurança. A Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960 dispõe sobre os cargos existentes a época. A função de Agente de Vigilância foi criada pela Lei nº 6.849 de 12 de novembro de 1980, no âmbito do serviço público federal e incluída no Decreto nº 72.950 de 17 de outubro de 1973, através do Decreto nº 85.354 de 12 de novembro de 1980, que “Inclui a Categoria Funcional de Agente de Vigilância no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências”.
O ingresso da Categoria Funcional foi posteriormente alterado pelo Decreto nº 85.685 de 30 de janeiro de 1981 que “Inclui parágrafos no art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, que dispõe sobre a Categoria Funcional de Agente de Vigilância do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio e dá outras providências”, exigindo aprovação em concurso público e habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia (ANP). Assim, os diversos órgãos federais dos três Poderes da União contrataram servidores nessa categoria funcional para seus quadros.
Posteriormente os Poderes Legislativo e Judiciário, através de legislações que tratam de Planos de Carreira, transformaram a Categoria Funcional de Agente de Vigilância para Agente de Segurança, criando também uma nova categoria de nível superior, denominada de Inspetor de Segurança. Através da Emenda Constitucional nº 19 de 4 de junho de 1988, a Câmara dos Deputados fundamentada no inciso IV do Artigo 51 e o Senado Federal fundamentado no inciso XIII do Artigo 52, organizaram suas polícias. O Poder Judiciário seguiu na mesma perspectiva do Legislativo admitindo atualmente nos seus quadros, o Técnico Judiciário em Segurança e Transporte e o Analista Judiciário em Segurança e Transporte.
Os órgãos do Poder Executivo continuaram com o Cargo de Agente de Vigilância e com o advento da Lei nº 7.995 de 9 de janeiro de 1990 que “Dispõe sobre a remuneração de servidores civis do Poder Executivo, na Administração Direta e nas autarquias, e dá outras providências”, no Anexo XI inclui a função de Agente de Vigilância como nível auxiliar e posteriormente pela Lei 8.460 de 17 de setembro de 1992 que “Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências”, inclui a função na categoria de nível intermediário com a exigência de 2º Grau Completo para ingresso.
Contudo, através da Lei nº 9.632 de 7 de maio de 1998, que “Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências” extingue vários cargos vagos relacionados no Anexo I e coloca em extinção aqueles que forem vagando relacionados no Anexo II. Encontrando neste rol de cargos extintos e em processo de extinção o cargo de Agente de Vigilância e/ou Vigilante, o que provocou a não realização de novos concursos públicos para este cargo, resultando assim na diminuição desses agentes nas Instituições Federais de Ensino (IFE).
Através da Lei nº 11.091 de 12 de janeiro de 2005 que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências” cria o plano de carreira (PCCTAE) e enquadra os Vigilantes no “nível D” com ensino fundamental, bem como cria o cargo de Tecnólogo/Formação de “nível E”, podendo ser realizado concurso público para Tecnólogo em Segurança Pública e/ou Tecnólogo em Segurança Privada, para suprir as necessidades de gestão da segurança das IFE, elencadas no Anexo II do Decreto nº 5.824 de 29 de junho de 2006 que “Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005”.
A Resolução CONSUNI nº 40/2018 cria a Superintendência de Segurança Institucional (SSI), através da reestruturação administrativa ocorrida com o fim da Prefeitura Universitária (PU) no início do ano de 2019, tendo por objetivo modernizar as estruturas gerenciais e de governança da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), adequando seu funcionamento às novas exigências legais para garantir maior segurança jurídica nos processos de tomada de decisão. A SSI é uma unidade suplementar vinculada a reitoria sendo responsável pelo planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades relacionadas a segurança institucional da UFPB. O corpo operacional da SSI deve ser formado por servidores técnicos administrativos da UFPB, consignados como Agentes de Segurança Institucional (ASI). A gestão orçamentária, financeira e contábil da SSI é realizada pela Superintendência de Orçamento e Finanças (SOF).
GALERIA DE SUPERINTENDENTES
1º SAINT CLAIR FERNANDES DE AVELAR, Período Jan/2019 - Nov/2020
2º JOESEL GOMES DA SILVA, Período Nov/2020 - Atual