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Reingresso

por Coordenação publicado 25/02/2021 13h22, última modificação 03/11/2023 11h55

Introdução

O abandono se dá quando o estudante deixa de se matricular em dois semestres seguidos. A matrícula é cancelada.

Esse cancelamento é reversível, se o requerimento for feito a tempo.

Entende-se por reingresso o ato por meio do qual é revertido o cancelamento por abandono.

 

Procedimento

 

- O aluno deverá preencher requerimento, assiná-lo, e encaminhá-lo para o e-mail Coordenação.

- Em seguida, o pedido será analisado pelo Colegiado do Curso.

- Havendo decisão favorável ao reingresso, tal situação será registrada pela Pró-Reitoria de Graduação no histórico acadêmico do (a) discente interessado (a).

- Havendo decisão desfavorável, o (a) discente poderá recorrer à PRG, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência. Da decisão da PRG, caberá recurso ao Consepe, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado.

Um formulário para o requerimento se encontra aqui.

Instruções para requerimentos à coordenação podem ser encontradas aqui.


 

Artigos do Regulamento Geral de Graduação

 

DO REINGRESSO

Art. 115. Entende-se por reingresso o ato pelo qual o interessado, que se encontra na condição de abandono de curso na UFPB, retorna ao curso de origem.

§1º. Compete ao Colegiado do Curso aprovar o reingresso do interessado no seu curso de origem.

§2º. Compete à PRG registrar o reingresso do interessado no seu curso de origem.

§3º. No caso de indeferimento da solicitação de reingresso pelo Colegiado de Curso, o interessado poderá recorrer à PRG, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado. Da decisão da PRG, caberá recurso ao Consepe, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de ciência do interessado.

Art. 116. A solicitação de reingresso deve ser formalizada pelo interessado e dirigida à Coordenação do Curso, conforme formulário disponível no site do referido curso, caso tenha o abandono do curso ocorrido há, no máximo, 05 (cinco) períodos letivos.

Art. 117. A solicitação de reingresso será deferida caso os seguintes requisitos sejam atendidos:

I – Exista vaga para o curso de origem.

II – Possua CRA igual ou superior a 5,0.

III – Parecer favorável do Colegiado do curso acerca da viabilidade de conclusão do curso no período regulamentar.

§1º. A contagem do tempo que resta para integralização da carga horária será feita descontando se do tempo máximo permitido pelo PPC do curso, o tempo cursado e os períodos letivos com trancamentos totais.

§2º. O reingressante receberá o mesmo número de matrícula referente ao seu ingresso original.

§3º. No histórico acadêmico do discente deverá constar os períodos nos quais o discente ficou inativo.

Art. 118. Concedido o reingresso, a matrícula em componentes curriculares deve ser realizada sempre para o período letivo subsequente.

§1º. Os componentes curriculares objetos da matrícula do discente que reingressa serão sempre os que integram o PPC em vigor.

§2º. É permitido o aproveitamento de componentes curriculares cursados em até no máximo 08 (oito) anos depois de cursados pelo discente que reingressa, obedecendo o quadro de equivalência estabelecido pelo Colegiado de Curso, quando for o caso.

Art. 119. O reingresso será permitido uma única vez.